SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003396-38.2025.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003396-38.2025.8.16.0179

Recurso: 0003396-38.2025.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Requerente(s): GERALDINE CECILIA CARTARIO RIBEIRO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
A parte recorrente foi intimada para comprovar a complementação do preparo recursal, na
forma do despacho de mov. 17.1, visto que o documento juntado no mov. 1.3 consiste em
processo de autenticação, não estando apto a comprovar o efetivo pagamento das custas
devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS).
No entanto, não cumpriu a determinação, visto que apresentou tão somente o mesmo
comprovante de pagamento inserido na petição de mov. 20.1, que não serve para tal
finalidade, conforme restou consignado no referido despacho.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante
de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-62