Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003396-38.2025.8.16.0179 Recurso: 0003396-38.2025.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): GERALDINE CECILIA CARTARIO RIBEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A parte recorrente foi intimada para comprovar a complementação do preparo recursal, na forma do despacho de mov. 17.1, visto que o documento juntado no mov. 1.3 consiste em processo de autenticação, não estando apto a comprovar o efetivo pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). No entanto, não cumpriu a determinação, visto que apresentou tão somente o mesmo comprovante de pagamento inserido na petição de mov. 20.1, que não serve para tal finalidade, conforme restou consignado no referido despacho. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Sendo assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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